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Receita poderá ser obrigada a enviar comunicado a contribuinte sobre retenção na "Malha Fina"

A Receita Federal poderá ser obrigada a comunicar formalmente ao contribuinte pessoa física que caiu na "malha fina" o motivo de retenção de sua declaração de Imposto de Renda (IR) e o prazo para esclarecer ou retificar eventuais desvios de dados. Essa preocupação partiu do senador Raimundo Colombo (DEM-SC) e resultou em projeto de lei (PLS 493/08) em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A proposta já recebeu parecer pela aprovação do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) e está pronta para ser votada, em decisão terminativa, pela comissão.

o elaborar o projeto, a intenção de Raimundo Colombo foi evitar que a Receita multasse o contribuinte antes de informá-lo oficialmente de que sua declaração de IR, por determinado critério, foi retida na "malha fina" ou que apresenta problemas em dados que deveriam conferir com os de declaração de um terceiro. O parlamentar também tratou de exigir, no PLS 493/08, a concessão de um prazo ao contribuinte para responder aos questionamentos relativos a sua declaração.

Embora tenha recomendado a aprovação da proposta, o relator na CAE elaborou uma emenda com ajustes no texto original. Assim, estabeleceu a nulidade do lançamento decorrente dessa revisão se o fisco não cumprir a exigência de informar formalmente o contribuinte sobre a retenção de sua declaração na "malha fina".

Na análise da proposta, Zambiasi avaliou que o atual rigor da "malha fina" - conquistado com o uso de recursos tecnológicos avançados no cruzamento de dados entre os contribuintes - deve ser aplaudido e intensificado na contenção de eventuais abusos e ilegalidades. Mas ponderou que esse regime deve estar acompanhado de medidas de transparência, que possibilitem ao contribuinte prestar os esclarecimentos necessários após a comunicação oficial dos motivos que levaram à retenção de sua declaração.

Segundo acrescentou Zambiasi, atualmente essa verificação (de retenção na "malha fina") é possível, mas depende da iniciativa do contribuinte, que deverá acessar a página da Receita na internet para obter essa informação. Ciente do problema, restará ao contribuinte aguardar, dentro do prazo de cinco anos, o comunicado da Receita informando-o do motivo da retenção da declaração e chamando-o a prestar esclarecimentos sobre o fato. Cumprida essa etapa, terá de aguardar novamente, sem prazo definido dentro desse período, que a Receite se manifeste sobre a documentação exigida e determine se haverá multa a ser paga, ou, ao comprovar a inexistência de desvios, confirme o imposto já pago ou libere a restituição retida. Simone Franco
 

STJ derruba restrição da Receita Federal para inscrição no CNPJ

A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).

No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco. A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário, já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a referida a Instrução Normativa.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, essa instrução normativa que regulamentou a Lei nº 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.

Para ele, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. "Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da Lei nº 5.614/70", enfatizou em seu voto.

Citando vários precedentes, Luiz Fux reiterou que as turmas da Primeira Seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ; e que "o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante".
 

Agora estamos on-line

Ter um cartão de visitas para entregar a um cliente ou a um futuro parceiro é muito importante. É o primeiro passo de um relacionamento, podendo gerar negócios, parcerias e até amizades. Mas, como tudo que acontece hoje em dia, as pessoas querem informações, referências e querem tudo o mais rápido possível. Então o cartão de visitas precisa levar o cliente ou parceiro ao próximo nível: o website.

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Pensando nesses pontos foi que decidimos lançar o primeiro site do Fonseca, Vieira & Cruz Advocacia. O design é jovem e dinâmico, como gostamos de ser e transparecer para os nossos clientes; o conteúdo é informativo e pertinente; e, por último, os caminhos da comunicação são abertos e livres como sempre tentamos ser.

Agora, vamos levar em frente este projeto e trabalhar para que possamos logo, logo colher os frutos desta primeira iniciativa na internet.